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Encaminhando um Processo para Mediação
Primeira Instância
O caso pode ser encaminhado ao programa de Mediação, por solicitação das partes ou de seus advogados, ao Juiz da causa, ou por este, de ofício, quando constatado que o tema subjacente ao conflito deve ser tratado pela equipe de Mediadores. O procedimento de Mediação é útil em qualquer conflito de interesses, mas são particularmente afeitos à Mediação os conflitos de vizinhança; as relações de Família; e as relações societárias.
O encaminhamento do "caso" não implica a remessa dos autos. Na Mediação não são questionados e nem considerados documentos ou outros instrumentos probatórios, donde resultar desnecessário o confronto com o processo em sua expressão física.
O despacho de remessa do "caso" resultará na suspensão do feito para encaminhamento das partes ao Centro de Mediação. Lá estas serão recebidas e agendada data para a primeira sessão.
Se as partes não estiverem presentes, deve ser observado que nos Centros de Mediação, não se procede à pratica de atos processuais convocatórios (intimações, notificações etc), donde ser necessário informar os nomes e os telefones (ou endereço para quem não os possua) das partes, que serão pessoalmente convidadas pelos mediadores a comparecer.
Se o Juiz não fixar outro prazo, será de 40 dias o tempo de submissão do caso à Mediação, prazo que poderá ser prorrogado, se as conversações estiverem evoluindo para acordo, mediante solicitação ao Juizo de origem.
No Tribunal
Se o caso já chegou ao Tribunal, em qualquer via recursal, poderá o conflito ser solucionado através da Mediação, desde que o Relator ou a própria Turma Julgadora, entenda ser cabível tal providência. Nesse caso, os autos serão encaminhados ao DEACO (Departamento de Apoio aos Órgãos Colegiados) para a Mediação, mediante despacho nesse sentido. Neste órgão de apoio será providenciado o agendamento e o convite às partes para comparecimento à primeira sessão.
Mediação Pré-Processual
Se o conflito de interesses ainda não foi judicializado, o caso poderá ser submetido à Mediação, mediante solicitação das partes, ou dos advogados, diretamente ao Centro de Mediação mais próximo, com a indicação precisa dos nomes e telefones e/ou endereço das pessoas desavindas, para que se possibilite o convite ao comparecimento.
Alcançado o acordo, sua homologação será procedida, mediante requerimento de distribuição por dependência, no próprio Juízo do Diretor do Centro de Mediação.